Uma das principais fontes financiadoras de investimentos, no Nordeste brasileiro, ao lado do BNDES, é o fornecido pelo BNB ( Banco do Nordeste). Através da linha do FNE ( Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste), o BNB, fomenta o desenvolvimento e o surgimento de empresas no Nordeste.
Provido de recursos federais, o FNE financia investimentos de longo prazo e, complementarmente, capital de giro ou custeio. Além dos setores agropecuário, industrial e agroindustrial, também são contemplados com financiamentos o turismo, comércio, serviços, cultura e a infraestrutura econômica da região.
Pois bem, Segunda-feira - 07/01/13, o Banco Central publicou as taxas de juros que serão cobradas, nos financiamentos concedidos no 1° semestre de 2013, pelo FNE. A taxa de juros vai para 3% ao ano com o bônus de adimplência, para os padrões brasileiros, trata-se de dinheiro de graça.
Essa taxa, também vale para os outros fundos constitucionais brasileiros: Os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO)
RESOLUÇÃO Nº 4.181, DE 7 DE JANEIRO DE 2013
MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de janeiro de 2013, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º da Lei nô10.177, de 12 de janeiro de 2001, resolveu:
Art. 1º - Os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de junho de 2013 serão os seguintes:
I - nas operações rurais com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado: taxa efetiva de juros de 3,53% a.a. (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento ao ano);
II - nas operações com os demais setores com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado: taxa efetiva de juros de 3,53% a.a. (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento ao ano).
Art. 2º - Os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2013 a 31 de dezembro de 2013 serão os seguintes:
I - nas operações rurais com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado: taxa efetiva de juros de 4,12% a.a. (quatro inteiros e doze centésimos por cento ao ano); II - nas operações com os demais setores com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado: taxa efetiva de juros de 4,12% a.a. (quatro inteiros e doze centésimos por cento ao ano).
Art. 3º - Sobre os encargos financeiros de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução, será concedido bônus de adimplência de 15% (quinze por cento), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
Parágrafo único - No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.
Art. 4º - Os encargos financeiros e o bônus de adimplência estabelecidos nesta Resolução não se aplicam aos beneficiários das linhas de crédito de que tratam o art. 8º -A da Lei nº 10.177, de 2001, e o art. 5º da Lei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012, nem aos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), definidos na legislação e no regulamento daquele Programa.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SIDNEI CORRÊA MARQUES
Presidente do Banco Central do Brasil Substituto
Por fim, listo os tipos de empreendimento que os Fundos Constitucionais (FNE,FNO,FCE) não financiam:
Restrições:
"Não constituem objetos de financiamento com recursos do FNE:
a) Empreendimentos do setor público, exceto para empresas públicas não dependentes de
transferências financeiras do Poder Público em projetos de infraestrutura econômica.
b) Encargos financeiros.
c) Tributos federais, estaduais e municipais, exceção feita aos Impostos de Importação
relativos a bens importados.
d) Saneamento financeiro.
e) Recuperação de capitais já investidos ou pagamento de dívidas efetivadas antes da
apresentação da carta-consulta ou da proposta de financiamento ao Banco. Admite-se
considerar os gastos ou compromissos que:
i. se referirem a itens financiáveis integrantes do orçamento vinculado ao projeto; e
ii. tiverem sido efetuados e pagos, comprovadamente até o sexto mês anterior à entrada
de proposta no Banco.
f) Transferência de edificações, exclusive para a aquisição de unidades já construídas ou em
construção no âmbito dos programas: Proatur (meios de hospedagem), Industrial e Agrin,
desde que:
i. o empreendimento esteja desativado há mais de dois anos;
ii. o empreendimento não seja objeto de operações “em ser” de financiamento do
investimento;
iii. o financiamento não se caracterize como recuperação de capital;
iv. seja o projeto considerado de interesse para o desenvolvimento da área na qual está
localizado; e
v. seja subtraído do preço final dos bens a serem adquiridos o valor relativo ao terreno
onde se localiza o empreendimento.
g) Intermediação financeira.
h) Atividades voltadas para jogos de azar.
i) Motéis.
j) Boates, saunas e termas, exceto quando integradas a complexos hoteleiros.
k) Fabricação e comercialização de armas.
l) Produção, beneficiamento / industrialização e comercialização de fumo.
m) Edição de jornais e outros periódicos.
n) Atividades de compra, venda, locação, loteamento, incorporação, construção e
administração de imóveis, excetuando-se:
i. propostas que contemplem, exclusivamente, os seguintes itens, relativos ao
funcionamento da empresa: construção ou reforma da sede própria, instalações,
máquinas, equipamentos e veículos utilitários de carga com capacidade acima de 4
toneladas;
ii. a construção, por parte de construtoras com receita bruta projetada enquadrável nos
limites de micro ou pequena empresa, de espaços físicos destinados a MPEs que irão
desenvolver atividades econômicas no imóvel, de acordo com as condições contidas no
Programa FNE-MPE; e
iii. No caso de imóveis destinados à locação: construção ou reforma de empreendimentos
do tipo arenas multiusos, condomínios de galpões modulares, centros comerciais,
hotéis, supermercados, hospitais, dentre outros (não incluídos nas demais restrições),
destinados ao uso da empresa financiada e admitindo-se que parte do imóvel seja
destinada ao compartilhamento de suas áreas físicas para uso de terceiros,
preferencialmente micro e pequenas empresas, que também desenvolvam atividades
produtivas no imóvel financiado.
o) Aquisição de terras e terrenos, exceto nos casos de aquisição de imóvel com edificações
concluídas em área urbana por micro ou pequena empresa.
p) Beneficiamento e comercialização de madeiras nativas não contempladas em licenciamento
e planos de manejo sustentável.
q) Veículos automotores não relacionados com o desempenho da atividade do
empreendimento financiado.
r) Empreendimentos do tipo time-sharing e hotéis-residência.
s) EXCLUÍDO, CONFORME RESOLUÇÃO DO CONDEL/SUDENE Nº 49/2012 DE 16.04.2012.
t) Máquinas, veículos, aeronaves, embarcações ou equipamentos novos ou usados, importados
ou que apresentem índices de nacionalização, em valor, inferior a 60%, exceto nos casos
em que se verifique pelo menos uma das condições a seguir:
i. não haja produção nacional;
ii. esteja incluído com índice de nacionalização, em valor, igual ou superior a 60%, no
Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) ou no Catálogo de Produtos do
Portal de Operações do Cartão BNDES, criados e mantidos pelo BNDES;
iii. cumpra Processo Produtivo Básico (PPB);
iv. sua Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) tiver alíquota 0% do Imposto de
Importação; ou
v. seja, novo ou usado, objeto de financiamento para beneficiário de mini, micro,
pequeno ou pequeno-médio porte.
u) Projetos de geração, transmissão e distribuição de energia, exceto nos casos de geração de
energia para consumo próprio do empreendimento.
v) Helicópteros e aviões, exceto aviões para pulverização agrícola, aviões para empresa aérea
regional de transporte regular de passageiros, aviões e helicópteros para empresa de táxi
aéreo homologada pela ANAC e de transporte de passageiros enfermos."

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